Convenções, Legislações e Indicadores
"É necessário que se queira ser útil, seja pelo simples fato de assim o desejar ou pelo fato de nos sentirmos na obrigação de retribuir o que recebemos.
" João Cláudio Pante
No atual momento, em que a competitividade é a tônica e a globalização é fato, é mister administrar visando o crescimento econômico e social da empresa e de seus recursos humanos. Atingir essa meta, certamente, é sinônimo de solidez e sucesso.
Para tanto, há um caminho a ser percorrido, onde ajustes e mecanismos de cooperação mútua tornam-se fundamentais.
Um referencial para isso, veio com a regulamentação da PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA - PLR, que tratada desde 1994 através de Medidas Provisórias, num total de 77 reedições, efetivamente passou a ser Lei (10.101, de 19/12/2000 - DOU de 20/12/2000), sendo mantidas todas as características básicas existentes desde a Medida Provisória n° 1.698-49, de 28/09/1998.
Por sua vez, a PLR é um instrumento que pressupõe uma parceria direta da empresa com o trabalhador. A empresa conhece sua atividade, seu produto, seu mercado. O trabalhador domina seu ofício e não desconhece sua empresa. Nada melhor, então, que ambos estabeleçam padrões a serem atingidos.
Pode-se afirmar que o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados só estará cumprindo seu papel se criar espaço para a motivação. Para tanto, deve atender expectativas de reconhecimento e prestígio, aumentando a auto-estima da equipe de trabalho. Neste aspecto, ganha a empresa e ganha o trabalhador.
Contudo, o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados não pode ser imposto nem pela empresa e muito menos por agentes externos. Aliás, a própria Lei parece sábia por respeitar este princípio, avaliando, sem dúvida, todas as suas conseqüências em projetos ou efeitos futuros, para que o novo ordenamento jurídico responda positivamente à exigência que lhe deu origem e não se transforme em mais uma nascente de conflitos e problemas.
É preciso conhecer os ditames de uma administração participativa, onde seja possível estabelecer uma relação de confiança com os trabalhadores. O conceito de lucro e de resultado deve ser entendido por esses trabalhadores, um bom sistema de comunicação e informação são fundamentais, bem como a flexibilização necessária para que se possa corrigir e contribuir, cada vez mais, com os objetivos propostos.
Empenhado em mostrar "como se faz" a implantação da Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa, o SIMECS apresenta o Orientador SIMECS - PLR, com a nobre finalidade de introduzir, esclarecer e orientar sobre um assunto de magnitude indiscutível e fundamental para o futuro das empresas - A participação nos Lucros ou Resultados.
João Cláudio Pante
Presidente
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul
Não permitir que a Comissão de Negociação na PLR ganhe status de Comissão de Fábrica ou qualquer modelo de participação que seja entendida como co-gestão.
Não aceitar regra de concessão de qualquer percentual fixo no Lucro líquido final, sem definição de metas ou fórmulas de medição. Sem isso não haverá evolução na cultura de parceria entre trabalhador e capital.
Observar para que a PLR seja tratada como tal programa, não sendo atrelada à Convenção Coletiva.
Tão logo o Acordo de Participação seja celebrado e apostas as assinaturas, deverá ser encaminhado ao Sindicato dos Trabalhadores para que se proceda o arquivamento.
A Lei 10.101 abre espaço para a figura do mediador, para a hipótese do impasse entre as partes. Os dois lados devem eleger um mediador ou árbitro. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
A distribuição dos valores resultantes da Participação nos Lucros ou Resultados não sofre incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Todavia, deve ser recolhido o Imposto de Renda. O cálculo do IR deverá ser feito em separado de qualquer outro rendimento percebido no mês do eventual pagamento.
O pagamento do resultado da Participação nos Lucros ou Resultados não poderá ser feito em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
É um ganho adicional variável, concedido através de uma avaliação ou medição de um processo qualquer, num determinado período de tempo. Essa medição estabelece uma relação entre desempenho, metas gerais alcançadas e distribuição de recursos. A relação não está vinculada ao Lucro Final.
Passamos a demonstrar um caminho a ser adotado. Levem em consideração que é um exercício de raciocínio, meramente a título de ilustração. Na prática, a aplicação dos conceitos requer trabalho bem mais aprofundado do que estas sintéticas informações.
É a medida do número de reclamações de clientes, relacionando-os com o volume de produção. Também pode se utilizar o número de devoluções de produto ao invés de reclamações.
| Nº reclamações por volume | Pontos para a PLR |
|---|---|
| 01 recl. por > 1000 unid. | 20 |
| 01 recl. por 850 a 999 unid. | 15 |
| 01 recl. por 500 a 849 unid. | 10 |
| 01 recl. por < 500 unid. | 0 |
No caso de apurar-se uma reclamação para cada 650 unidades têm-se 10 pontos.
Índice medido pelo número de acidentes no trabalho ocorridos no período. Pode-se ainda incluir o número de acidentes sem afastamento do trabalho, mas também geradores de custos e que muitas vezes ocorrem pela não utilização dos equipamentos de proteção individual.
| Nº de acidentes | Pontos para a PLR |
|---|---|
| 0 | 20 |
| 1-2 | 15 |
| 3-4 | 10 |
| > 4 | 0 |
No caso em que se teve dois acidentes na fábrica, o número de pontos ficou em quinze.
Calcula-se a quantidade de matéria-prima utilizada, relacionada com a matéria-prima necessária para a produção.
| Percentual de Perda | Pontos para a PLR |
|---|---|
| < 3,0% | 20 |
| 3,01 - 4,0% | 15 |
| 4,01 - 5,0% | 10 |
| > 5,0% | 0 |
No caso em que o percentual de perda tenha sido de 2,69% a pontuação para a PLR será 20.
Calcula-se a relação entre horas perdidas com o total de horas efetivamente trabalhadas.
| Índice | Pontos para a PLR |
|---|---|
| < 2,0% | 20 |
| 2,01 - 3,0% | 15 |
| 3,01 - 4,0% | 10 |
| > 4,0% | 0 |
Supondo um caso de 2,37% de absenteísmo a pontuação seria 15.
Este indicador é obtido da relação entre volume produzido e volume previsto.
| Índice de produção | Pontos para a PLR |
|---|---|
| < 100,0% | 20 |
| 95,0 - 100,0% | 15 |
| 90,0 - 94,9% | 10 |
| > 90,0% | 0 |
Caso a produção tenha sido 102% a pontuação seria 20.
Suponha-se que a empresa tenha acertado com seus empregados que o atingimento de 100% das metas corresponderia a uma PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS equivalente a um salário básico mensal.
Terminado o ano, suponha-se que os índices atingidos tenham sido os indicados em negrito nos exemplos anteriores, cuja soma é 80.
A participação de cada empregado seria:
Pontos obtidos
_____ x sal. Básico = _____ 80 _____ x sal. básico ou 80% de um sal. básico.
Máximo de pontuação = 100.
Atente bem:
A PLR não se resume a fórmulas de cálculos. Ela implica em riscos e oportunidades que dependem de atitudes pessoais e clima da empresa. Por isso, é importante que os dirigentes industriais se informem e participem de cursos e seminários, onde poderão discutir, com técnicos e colegas empresários, experiências já implantadas.
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.